- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DA CRIANÇA, QUE ESTAVA NO VEÍCULOS COM SEUS PAIS. DROGA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a agravante foi presa preventivamente, pois, na companhia de corréu, foi surpreendida na posse de 2,091kg (dois quilos e noventa e um gramas) de maconha e de uma balança de precisão. Além disso, foram apreendidos outros 70g (setenta gramas) da mesma substância e uma balança de precisão na residência do casal, quantidade de entorpecente que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. A negativa da concessão da prisão domiciliar à agravante teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido na presença da criança, já que ela encontrava-se na companhia de seus pais, no interior do veículo que transportava a droga, quando foram surpreendidos pelos policiais. Ademais, foi encontrado entorpecente, também, na residência da família. Tais situações colocam a criança em risco, o que enseja o afastamento da possibilidade de concessão da prisão domiciliar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 981.316/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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