- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a 1/6, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade de droga apreendida. 5. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. 6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. 2. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e não excedentes a 8 anos de reclusão, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.052/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1801745/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019. (AgRg no HC n. 981.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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