JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Menções genéricas à apreensão de radiocomunicador e à inexistência de notícia nos autos de ocupação lícita são inaptas a afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A atuação do paciente encaixa-se na figura de "mula" do tráfico, em que o agente realiza o transporte, de forma esporádica ou eventual, de entorpecentes. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, a condição de "mula" não demonstra prova inequívoca do envolvimento, estável e permanente, do agente com o grupo criminoso, ainda que ele receba contraprestação pecuniária, esteja ciente de sua ação e que transporte grande quantidade de drogas. 3. Assim, à míngua de outros elementos que comprovem a habitualidade delitiva do paciente, somados a sua primariedade e seus bons antecedentes, de rigor é o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Diante do quantum de pena aplicado (4 anos e 2 meses de reclusão), a análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, o regime semiaberto mostra-se o mais adequado para repressão e prevenção do delito, nos termos dos §§2º e 3º do art. 33 e do art. 59, todos do Código Penal. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 908.475/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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