JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi registrada a reiteração delitiva do agravado. 3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que as circunstâncias específicas do caso são insuficientes para a imposição da prisão cautelar, notadamente por se tratar de agente primário e pela quantidade de drogas apreendidas - a saber, "11 barras de maconha (7,35g) [sete gramas e trinta e cinco centigramas], 41 pinos de cocaína (8,02g) [oito gramas e dois centigramas] e 04 papelotes de haxixe (0,98g) [noventa e oito centigramas]" -, que, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório. Tais circunstâncias associadas à reiteração delitiva do agente - apenas uma ação penal em curso pelo mesmo delito -, a meu ver, não trazem maior gravidade que justifique a segregação cautelar. 4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.372/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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