- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento da nulidade da busca veicular ou, alternativamente, a concessão da minorante do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se é aplicável a minorante do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova. 4. No que se refere ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, inviável o benefício para o paciente, uma vez que reincidente, o que contraria o disposto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita. 2. A minorante do tráfico de drogas é inviável para reincidentes, conforme o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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