- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o recurso em liberdade após condenação por tráfico de drogas e posse de armas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A sentença condenatória e o decreto preventivo destacaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, devido à grande quantidade de drogas e armas encontradas, além do risco de reiteração delitiva. 4. A quantidade de droga apreendida e o modo de acondicionamento, aliados ao histórico de envolvimento com tráfico, justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de drogas e armas apreendidas e do risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública em casos de risco concreto de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022. (AgRg no HC n. 985.755/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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