- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal. 2. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em espécie. 3. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção entre os julgados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.687.284/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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