- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 24/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. INVIABILIDADE. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão acerca da viabilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias está amparada, em especial, na interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, evidenciando a utilização, pelo Tribunal de origem, de fundamentação eminentemente constitucional, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). 3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame, pois o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, considerada a constitucionalidade da questão debatida. 4. Não se revela aplicável o Tema 1.248 do STF ao caso diante da ausência de similitude fática, pois a controvérsia em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal, mas sobre a possibilidade, ou não, de pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.885.685/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.