- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa na modalidade tentada. 2. O paciente foi denunciado por supostamente ter atribuído falsamente a um promotor de Justiça a prática de infração ético-disciplinar e crime de prevaricação, com o intuito de dar causa à instauração de procedimento administrativo disciplinar. 3. O Tribunal de origem negou o pedido de trancamento da ação penal, afirmando que a questão demandaria dilação probatória e que a denúncia atendia aos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal por denunciação caluniosa é cabível, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a imunidade profissional do advogado. 5. Há também a questão de saber se a representação feita pelo paciente à Corregedoria do Ministério Público, alegando inércia do promotor de Justiça, configura denunciação caluniosa. III. Razões de decidir 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. 7. A imunidade profissional do advogado é restrita aos crimes de injúria e difamação e não se aplica à denunciação caluniosa, conforme entendimento do STJ. 8. A análise da intenção do paciente ao fazer a representação contra o promotor de Justiça demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade. 2. A imunidade profissional do advogado não se aplica à denunciação caluniosa. 3. A análise da intenção do paciente ao fazer representação contra membro do Ministério Público demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 339; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/10/2020; STF, AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019. (AgRg no RHC n. 195.956/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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