- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa, sob alegação de ausência de justa causa. 2. A agravante foi denunciada por, supostamente, ter dado causa à instauração de inquérito policial contra terceiros, sabendo serem inocentes, imputando-lhes crimes de maus-tratos. 3. A denúncia foi recebida com base em indícios de autoria e materialidade, corroborados por laudo pericial e depoimentos que não confirmaram as alegações da agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal por denunciação caluniosa, considerando a alegação de inexigibilidade de conduta diversa por parte da agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica no caso. 6. A decisão agravada considerou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, havendo justa causa para a ação penal, com suporte probatório mínimo para a instauração da relação processual. 7. A análise da alegação de inexigibilidade de conduta diversa demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus, devendo ser realizada no curso da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. 2. A análise de inexigibilidade de conduta diversa deve ser realizada no curso da instrução processual, não cabendo em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 201512/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg no RHC n. 208.795/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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