- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas. Verificou-se que o acusado e um corréu, no contexto da associação, mantinham um ponto de venda de drogas, atuando o réu como credor e líder da associação. Ademais, destacou-se o depoimento de um usuário, que declarou ter sido agredido em razão de dívida de drogas com o acusado, evidenciando a periculosidade do réu e o comportamento delitivo reiterado. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva e participação do agravante em associação criminosa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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