- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS E MENSAGENS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. INTENÇÃO DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DO DELITO A OUTRA PESSOA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DEMONSTRAÇÃO. ADMISSÃO DE ATUAÇÃO PARA FACÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÕES COLHIDAS DO APARELHO TELEFÔNICO DESBLOQUEADO VOLUNTARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE CONTRAPOR O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, é ilícita a devassa de dados e conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido durante a prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, conforme consta no acórdão de origem, os depoimentos dos policiais foram claros e coesos, relatando que o acesso às informações contidas no celular ocorreu após o ora agravante admitir estar subordinado a um líder de grupo criminoso e, com o intuito de atribuir-lhe a responsabilidade pelo delito, desbloquear voluntariamente o celular. O acusado permitiu, assim, o acesso a diálogos sobre a prática delitiva, sem evidência de coação ou abuso por parte dos agentes públicos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 4. No caso em questão, estão presentes as fundadas razões que justificam a atuação policial, pois a busca domiciliar não se deu apenas pelo fato de o acusado ter sido preso em via pública com drogas e de ter havido o consentimento do morador para a entrada no imóvel, mas também com base na admissão do acusado de atuar para um grupo criminoso e nas informações obtidas no celular desbloqueado voluntariamente, nas quais foram colhidos indícios da prática delitiva. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova capaz de contrapor o depoimento dos policiais, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito sumário do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 849.975/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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