- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE PROVAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se alegou a nulidade da instrução processual por juntada tardia de mídia contendo imagens de câmeras de segurança, após o encerramento da instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de provas pela acusação após o encerramento das audiências de instrução processual, mas antes das alegações finais, configura nulidade por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A juntada de documentos pela acusação em qualquer fase do processo é permitida pelo art. 231 do CPP, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso em questão. 4. Não se verifica prejuízo concreto à defesa, pois houve o amplo acesso à totalidade das imagens juntadas, com a possibilidade de que as partes promovessem o requerimento de diligências e de novos interrogatórios dos réus, com a posterior abertura de vista para apresentação de alegações finais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação é permitida em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 83.589/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2019; STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024. (AgRg no HC n. 919.312/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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