- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES. TEMA 1161. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, com atestado de boa conduta carcerária. 2. O agravante argumenta que a decisão que indeferiu o livramento condicional não foi acertada, pois já atendeu aos requisitos necessários para a obtenção do benefício. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e as faltas disciplinares graves cometidas. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.970.217/MG, fixou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 6. O histórico prisional do agravante registra a prática de faltas disciplinares graves e crimes de acentuada gravidade, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre os requisitos subjetivos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de faltas disciplinares graves constitui motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional. 3. A revisão de requisitos subjetivos para concessão de benefícios penais não pode ser feita na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Sexta Turma. (AgRg no HC n. 966.360/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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