- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.161). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem impetrada em favor de sentenciado, condenado a 45 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado, roubo simples e furto, cuja decisão de primeiro grau havia concedido o livramento condicional. O Tribunal de origem cassou o benefício, considerando a gravidade dos delitos praticados, bem como o histórico de 2 faltas disciplinares médias e 8 faltas graves durante a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o histórico prisional do sentenciado, marcado por diversas faltas disciplinares graves, afasta o preenchimento do requisito subjetivo do art. 83, III, do Código Penal e justifica a negativa do livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 4. A concessão do livramento condicional depende da presença concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos, cabendo ao magistrado, mediante livre apreciação da prova, avaliar o preenchimento do requisito subjetivo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1161, estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, não se limitando ao período de 12 meses. 6. O atestado de boa conduta carcerária ou o parecer favorável do exame criminológico não vinculam o magistrado, que pode indeferir o benefício quando o conjunto dos elementos indicar ausência de condições para reintegração social. 7. A prática reiterada de faltas disciplinares graves evidencia a ausência de cumprimento do requisito subjetivo e autoriza a negativa do livramento condicional, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve ser avaliado à luz de todo o histórico prisional do apenado, e não apenas do período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 2. Atestado de conduta carcerária e parecer criminológico não vinculam o juiz da execução, que pode indeferir o benefício quando o conjunto dos elementos evidenciar ausência de ressocialização. (AgRg no HC n. 1.006.256/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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