- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, conforme destacado no parecer ministerial, não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente contumaz na prática de crime. Na oportunidade, destacou-se que a agravante foi presa em flagrante dias antes por delito de mesma natureza, tendo sido posta em liberdade em audiência de custódia. E mais, a denúncia aponta que os funcionários do estabelecimento reconheceram a agravante como autora de outro furto no mesmo local, o que possibilitou uma atuação rápida dos policiais. Nesse contexto, a conduta da agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 966.767/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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