- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS BENS FURTADOS E HABITUALIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. 1. No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de incidência do princípio da insignificância diante do valor dos bens furtados, muito superior a 10% do salário-mínimo, e diante da habitualidade delitiva da acusada, que é reincidente específica, resultando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta. 2. Como bem observado pelo MPF em sua manifestação, "[t]ratando-se de ré reincidente, resta inviabilizada a pretensão de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que agravada a reprovabilidade do comportamento e caracterizada a ofensividade da conduta" (fl. 360). Precedentes. 3. Agravo regimental do MPSP provido, para restabelecer o acórdão condenatório. (AgRg no HC n. 759.147/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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