- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus, com pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pode ser admitida concomitantemente ao recurso especial que discute o mérito do julgamento do processo criminal, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando uma única decisão é impugnada por duas vias distintas, como no caso de impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial. 4. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso especial subverte o sistema recursal, comprometendo a funcionalidade do sistema de justiça criminal. 5. A análise da prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser realizada na via de impugnação adequada, sem necessidade de impetração simultânea de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser analisada na via de impugnação adequada, sem necessidade de habeas corpus simultâneo". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 03.04.2020. (AgRg no HC n. 969.172/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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