- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 27/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. OMISSÃO SANADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. EVENTUAL SUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. O relator, no STJ, pode, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso com fundamento em entendimento dominante da referida Corte quanto ao tema (Súmula nº 568 do STJ). 4. O posterior julgamento colegiado supre eventual violação do art. 932 do NCPC, ficando prejudicada a tese de que o recurso especial não poderia ter sido apreciado em decisão unipessoal do relator. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.603.758/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.