- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO A UM PONTO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. No caso, existente hipótese de omissão quanto a um ponto do julgado, estando preenchida uma hipótese do art. 1.022 do NCPC. 4. O art. 932 do NCPC autoriza que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta Corte, conforme ocorreu no caso. 5. De igual forma, segundo a Súmula nº 568 do STJ, o relator, no STJ, pode, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso com fundamento em entendimento dominante da referida Corte quanto ao tema. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto a um ponto, sem a concessão de efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.642.173/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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