- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (559,51 G DE MACONHA; 3,78 G DE COCAÍNA; 3 COMPRIMIDOS DE ECSTASY; E 21,14 G DE CRACK). NULIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO FIXADO NO JULGAMENTO DO HC N. 877.943/MS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES NO IMÓVEL. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência consolidada permite a busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões. 2. No caso em análise, não restou evidenciada nulidade decorrente da busca pessoal e do ingresso no domicílio do paciente, pois consta do acórdão recorrido, durante patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de drogas, os policiais avistaram o réu, que, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo e empreendeu fuga, dispensando um objeto que possuía nas mãos. Ato contínuo, ele adentrou um apartamento que estava com a porta aberta. Posteriormente, constatou-se que o objeto dispensado se tratava de 1 porção de maconha e 3 comprimidos de ecstasy. E mais adiante, complementou que a abordagem foi realizada após a fuga do réu, sendo encontrada uma chave e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em notas diversas, e que a chave foi utilizada para abrir uma garagem onde foram encontrados entorpecentes. 3. A Terceira Seção deste Tribunal fixou o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024), sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal. 4. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. 5. Reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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