- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo, inclusive, as características físicas do agravante e, em diligência ao local indicado, os policiais o avistaram com as características contidas na denúncia, o qual tentou dispensar uma sacola plástica e evadir-se do local, o que motivou a sua abordagem. Na oportunidade foram encontradas dez porções de cocaína. Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há falar em qualquer ilegalidade na busca pessoal. 2. Quanto à suposta violação de domicílio, do mesmo modo, não se visualiza ilegalidade. Isso porque os policiais militares realizaram busca pessoal no agravante, após denúncia circunstanciada, e encontraram com ele dez porções de cocaína. Somente após essa primeira apreensão houve o ingresso na residência, onde localizaram mais 730 g do mesmo entorpecente. Precedente do STJ e STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987.722/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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