- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADO RECOLHIDO SOZINHO, EM LOCAL SEPARADO DOS PRESOS COMUNS. OBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA LEGAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva. 3. No caso, o agravante é acusado de diversos delitos, incluindo estelionato, falsidade ideológica e apropriação indébita. Destacou-se que os elementos investigativos revelam quinze casos semelhantes ao narrado na ocorrência policial originária, com expressivo prejuízo financeiro suportado pelas vítimas e que somados superam R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). 4. Constatou-se que o agravante, na condição de advogado, era contratado pelas vítimas para prestar serviços jurídicos no intuito de reajustar parcelas de financiamentos automotivos. Além de perceber elevados valores a título de honorários advocatícios e para a realização de falsos acordos com a instituição financeira, o acusado informava às vítimas que as parcelas do financiamento deveriam ser transferidas para contas bancárias de sua titularidade ou da corré para posterior depósito judicial. As vítimas só percebiam a fraude após serem surpreendidas com ordem de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento. 5. O agravante ostenta diversos registros policiais por crimes da mesma natureza. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 7. A alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar não foi objeto de análise pela Corte local. Nesse sentido, é firme o entendimento de que fica obstada a análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2020). 8. O agravante está recolhido sozinho, em local separado dos presos comuns, preservando, assim, a sua condição de preso especial, o que atende à prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.806/1994, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 984.836/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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