- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. A prisão preventiva do agravado foi decretada para preservar a ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas e da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que investigado por fato similar em outro processo. 3. A decisão monocrática entendeu que, apesar da gravidade das imputações, não há fundamentação suficiente para justificar a imprescindibilidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a ordem pública, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para tal fim. III. Razões de decidir 5. Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal. 6. No caso, a circunstância do agravado ser investigado em procedimento diverso, supostamente pela prática de crime semelhante, embora justifique a implementação de medidas capazes de proteger a ordem pública, não impõe, necessariamente, a decretação de prisão cautelar, cuja imprescindibilidade deve ser concretamente demonstrada. 7. Não demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em especial por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça (comercialização fraudulenta de veículo automotor), mostra-se de rigor a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública. 2. A existência de investigação por crime semelhante não impõe necessariamente a prisão cautelar em crimes sem violência ou grave ameaça". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.611/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2020. (AgRg no HC n. 976.845/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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