JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 10, CAPUT, 11, CAPUT E INCISO I, 12, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17, §7º, DA LEI N. 8.429/1992. ARTS. 9º, 10 e 11 da LIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob a alegação de que os réus fracionaram as compras e serviços inerentes à construção de ginásio poliesportivo municipal, a fim de utilizar modalidade diversa do procedimento de licitação exigível para o caso. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. A Quinta Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento. II - A parte recorrente defende a existência de violação do disposto nos arts6 10, caput, 11, caput e inciso I, 12, parágrafo único, e 17, §7º, da Lei n. 8.429/1992. Inicialmente, no que diz respeito à suposta violação do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou a suposta nulidade decorrente do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa antes da apreciação da manifestação prévia do ora recorrente. Nesse panorama, carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Prosseguindo, depreende-se dos autos que o ato imputado ao recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa está tipificado no art. 11, caput, I, da LIA, em sua redação original (fls. 784-791 e 950-962). No entanto, no decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o presente recurso será examinado sob esta nova perspectiva. III - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992, no entanto, para o reenquadramento da conduta é indispensável que esteja comprovado o elemento subjetivo da conduta ilícita. IV - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção da tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. V - Portanto, considerando que a Lei n. 14.230/2021, além de abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I, ao mesmo tempo em que, no caso em análise, impossível é o reenquadramento da conduta do recorrente nas hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 11, da LIA, é de rigor a extinção da ação de improbidade diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente, ora recorrente, em pormenor que se espraia aos demais requeridos dado o efeito extensivo do recurso incidente ao caso. VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação de improbidade administrativa em relação a todos os requeridos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.906.081/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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