- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DE VALORES MALVERSADOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe provimento. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a União Federal detém legitimidade para a cobrança de dívida oriunda de incentivo fiscal proveniente do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, mesmo após a revogação do art. 21 da Medida Provisória 2.156/2001 pela Lei Complementar n. 125/2007. 3. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.834/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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