JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR SUPOSTOS DESVIOS DE RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela sociedade empresária. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O acórdão de origem decidiu nos seguintes termos: "A jurisprudência desta egrégia Corte Regional e do STJ encontra-se sedimentada no sentido de que o art. 24 da Lei Complementar n.º 125/2007 expressamente revoga o art. 21 da MP n.º 2.156-5, dispositivo que permitia à União representar em juízo a antiga SUDENE, depois sucedida pela ADENE - também extinta pelo mesmo diploma legal -, cabendo à nova SUDENE a legitimidade ad causam." O entendimento está contrário à jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade da Fazenda Nacional para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária devidamente inscrita, decorrente de incentivo fiscal proveniente do FINOR. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.487/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; REsp n. 1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.) III - Corrobora o citado entendimento o parecer ministerial, segundo o qual: "(...) o v. acórdão hostilizado encontra-se em dissonância coma jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da União na execução de débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, de ressarcimento de valores desviados do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste. (fl. 3004)". Assim, merece provimento o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para reformar o acórdão de origem no ponto em que reconheceu a ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional para cobrança da dívida, devendo ser dado prosseguimento ao feito executivo. A conclusão afasta a sucumbência da Fazenda Nacional, tornando prejudicada a análise do recurso do contribuinte, que se limita a debater o regramento e o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.586/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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