- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. TEMA N. 1.011. VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo imediatos. No Tribunal a quo, não foi conhecido do agravo. II - Quanto à indicada violação do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - No que diz respeito à suposta violação do art. 3º da Lei n. 13.000/2014, e do art. 124 do CPC/15, no tocante à competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, bem como da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório, que nada dispõe sobre a questão da competência. A discussão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Regional, suscitada pela parte ora recorrida, quando opôs embargos de declaração, refere-se à manutenção da Seguradora no polo passivo da lide, e não a competência do juízo para processamento e julgamento do feito. IV - Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. V - Ademais, vale ressaltar que "O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS." AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.012/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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