JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FCVS. CONTRATOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Na sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da seguradora. II - De início, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019. III - Na hipótese, em relação ao apontado dissídio, relacionado ao art. 119 do CPC vigente, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. IV - Lado outro, no tocante à quitação do contrato de financiamento, mormente quanto ao fato de que "a quitação do imóvel não obsta o direito do Recorrente pleitear a indenização securitária, uma vez que o fato objeto da cobertura (danos no imóvel) são decorrentes de vício de construção, o que nega a solidez garantida, a qual ocorreu durante a vigência do contrato. (...) Colaciona-se o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça o qual, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhece a responsabilidade da seguradora pelo evento ocorrido na vigência do contrato, sendo irrelevante a rescisão ou o término do prazo contratual" (fl. 1.082), a questão também não há como ser apreciada. Isso porque o conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. Com base em tais premissas, é possível constatar que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, no ponto. De qualquer modo, merece registro que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011. V - Por ocasião do julgamento do R.E. n. 827.996/DF, Tema n. 1.011, o STF firmou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: RE 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe-208, divulgado em 20/8/2020, publicado em 21/8/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.743.505/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 28/9/2020; REsp n. 1.558.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.861/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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