- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o EREsp 1.426.968/MG (Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018), a Primeira Seção firmou o entendimento de que a liquidação de sentença integra a fase de conhecimento. Nesse sentido, a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido. 2. A pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição porque nasceu a partir da liquidação da sentença coletiva. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.513/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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