- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 12/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada no presente agravo interno, as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. Decisão reconsiderada. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. Precedentes. 3. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal Estadual. 4. Apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também pelo Provimento n. 13/95, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo exame é inviável neste âmbito recursal, por óbice da Súmula n. 280 do STF 5. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgInt no AREsp n. 2.616.586/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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