- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação dos lucros cessantes, decorrentes da prática de um ilícito civil, com o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS, haja vista a natureza e origem distintas de tais verbas. 2. Do valor devido a título de lucros cessantes, relativamente aos dias que o autor ficou impossibilitado de trabalhar em decorrência do acidente sofrido, não pode ser abatida a quantia paga pelo INSS a título de auxílio-doença. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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