- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Indenização por lucros cessantes. Benefício previdenciário. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida ao pagamento de lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indenização por lucros cessantes é cabível quando a parte já recebe auxílio-doença previdenciário, considerando a alegação de que não haveria lucros cessantes propriamente ditos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, sendo possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário. 4. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial, pois a questão envolve apenas a confirmação do cabimento dos lucros cessantes. 5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, não demonstrando situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, sendo possível a cumulação com pensão indenizatória por ilícito civil. 2. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre o cabimento de lucros cessantes com benefício previdenciário". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 949 e 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.967/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.350.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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