- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO STAY PERIOD. BEM CONSTRITO (PECÚNIA) QUE NÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE "BEM DE CAPITAL". RECURSO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, após a vigência da Lei 14.112/20, a competência do juízo recuperacional para sobrestar ato constritivo realizado em execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.206.600/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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