- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
Direito civil. Recurso especial. União estável. Partilha de bens. Recurso não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo retido e rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens. 2. A decisão de primeiro grau determinou a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, mas excluiu da partilha os bens oriundos de herança e a valorização patrimonial de cotas sociais, conforme escritura pública de declaração firmada pelas partes. 3. O Tribunal de origem, em cumprimento ao decidido no REsp n. 1.478.871/SP, determinou que a questão relativa ao terreno em Jandira/SP, não incluído na partilha, fosse objeto de ação autônoma, dada a necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como se é possível a partilha de bens considerados incomunicáveis, como frutos e rendimentos de bens adquiridos antes da união estável. 5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de fatos e provas para determinar a comunicabilidade dos bens e a necessidade de ação autônoma para discutir a partilha do terreno em Jandira/SP. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi adequadamente enfrentada. 7. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentado. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a comunicabilidade dos bens exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A valorização patrimonial de cotas sociais adquiridas antes da união estável não integra o patrimônio comum a ser partilhado, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 369, 373, I; CC, arts. 1.725, 1.658 a 1.666, 1.659, I e II, 1.660, V; Lei 9.278/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.639.438/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021. (REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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