JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE CONTRATADO E AQUELE DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. COMPARATIVO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 5. TAXAS E TARIFAS. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os artigos apontados como violados no recurso especial para atacar a comissão de permanência não possuem conteúdo normativo apto a modificar a decisão combatida. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.928.374/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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