- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL SERGIPANO QUE CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DEVER DO MAGISTRADO. EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REGULARIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NOVAÇÃO DO DIREITO. PLANO DE SOERGUIMENTO. DISPOSIÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS DA ESPÉCIE RECUPERACIONAL. EFEITOS DO PLANEJAMENTO RESTRITOS ÀS DÍVIDAS NELE CONTEMPLADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. VINCULAÇÃO. NEGATIVA. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O TJSE, ao constatar a ocorrência de omissão no acórdão antecedente, cumpriu com retidão seu dever de realizar uma prestação jurisdicional completa e efetuou o saneamento do vício. Ainda que ocorra a produção de efeitos infringentes, tem-se que as partes foram prévia e devidamente intimadas, constatando-se a regularidade no julgamento dos embargos de declaração. 2. O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados. In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de reconhecimento de novação e de extinão do processo, não podem ser impostos ao titular do direito. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.197.328/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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