- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2025, p. 17/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA DÍVIDA VENCIDA E PARCELAS VINCENDAS (NO CURSO DA LIDE). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[r]econhece-se satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo de execução, quando o exequente, devidamente intimado, limita-se a pedir a expedição de alvará, sem fazer qualquer ressalva e deixando de se insurgir contra o valor indicado pelo recorrido, consoante lhe faculta o art. 526 do CPC" (AgInt no AREsp 2.610.226/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.376.530/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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