- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de quitação do débito e extinção da execução quando o exequente, devidamente intimado, não se manifesta sobre o cumprimento da obrigação, desde que haja expresso alerta sobre as consequências de sua inércia.3. No caso concreto, a exequente foi intimada com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento, e permaneceu inerte, o que autoriza a aplicação da presunção de quitação do débito.4. Decisão de fls. 245/246 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.165.252/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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