- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA COBRANÇA DE TAXA MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova da prática do ato coator ilegal ou abusivo, ou da possibilidade de sua ocorrência, sob pena de denegação do mandado de segurança. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, observa-se não ser adequado o conhecimento do especial, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.664.367/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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