- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA. FUDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova do ato coator ilegal ou abusivo, sob pena de denegação do mandado de segurança. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu: "como não há negativa da administração do Poder Público, não há interesse de agir, em sede mandamental". No contexto, as Súmulas 282 e 283 do STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, ao tempo em que o art. 4º do CPC/2015 não está prequestionado, percebe-se que a só alegação de violação do art. 337, inc. XI, do CPC/2015 não serve à impugnação do acórdão recorrido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.163/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
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