- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ICMS EMBUTIDO NO PREÇO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO OU PARA REVENDA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional. 4. No caso dos autos, além de o acórdão se apoiar em fundamentação constitucional, as alegações recursais convergem para a tese de inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 e do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (incluídos pela Lei n. 14.592/2023), e essa pretensão não pode ser veiculada na via do especial, ao pretexto da ocorrência de conflito de normas, pois não compete a este Tribunal Superior declarar a inconstitucionalidade da regra legal, segundo a qual o valor do ICMS embutido na operação de aquisição não dá direito a crédito da contribuição ao PIS e da COFINS. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.742.779/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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