- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 756 DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ou ainda de como teria deixado de seguir ou distinguir precedentes, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que a Agravante argumente a existência de violação a dispositivos de lei federal (art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) e discorra sobre a sistemática do "método subtrativo indireto" e o conceito de "valor de aquisição", a conclusão do Tribunal de origem pela legalidade e constitucionalidade da vedação ao creditamento do ICMS está intrinsecamente ligada à sua interpretação da norma constitucional que outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios da não cumulatividade. A revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria de índole constitucional, o que é vedado em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.827/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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