JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR. REATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 3. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las. 4. Em casos análogos, quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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