- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 2. Se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las. 3. Em casos análogos, quando identificadas condutas de recalcitrância por parte de quem cabe cumprir a determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa diária e afastado a alegada desproporcionalidade da medida. 4. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.065.591/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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