- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO IMPOSTA. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Os honorários recursais vinculam-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tão somente, na definição da sua existência. II - Definido o cabimento da condenação em verba honorária recursal, a sua fixação é feita com base no critério de equidade, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, observando-se, no cômputo geral de honorários devidos ao advogado do vencedor, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. III - In casu, a condenação do Recorrente, ora Agravado, ao pagamento de honorários recursais é suficiente e adequada para atender aos propósitos para os quais foram criados - desestimular a interposição de recursos indevidos e remunerar o trabalho do causídico patrono da parte recorrida pelo trabalho realizado na fase recursal - sem onerar demasiadamente a parte condenada ou promover o enriquecimento sem causa. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.198/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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