JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA O DISPOSTIVO LEGAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É indevida a condenação em honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no recurso de apelação provido, ainda que parcialmente. Precedentes. III - A revisão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa, em recurso especial cujas razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal violado, esbarra nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284 do STF, esta aplicável por analogia. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.521/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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