- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESTINADOS AO FPM. PRETENSÃO NÃO AMPARADA NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, PELO COLEGIADO A QUO, COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A pretensão recursal de reter todos o valores destinados ao Fundo de Participação do Município não encontra amparo nos dispositivos de lei federal tidos por violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - A solução dada pela Corte de origem, mediante a qual se permite a retenção apenas parcial dos valores do FPM, se deu embasada em fundamento constitucional. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Vi - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.189.925/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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