- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE BLOQUEAR TODOS OS VALORES DO FUNDO DE PARTIÇÃO DO MUNICÍPIOS - FPM AMPARADA NO ART. 160 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A pretensão da Recorrente de bloquear todos os valores do FPM, com aparo no art. 160 da CF/1988 não pode ser examinada por este Superior Tribunal em recurso especial, que possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão que demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.860.917/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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