JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela licitude do contrato entabulado entre as partes e afastaram a existência de qualquer onerosidade excessiva, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo.5. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática. 6. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios dos embargos de declaração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.709/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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